Lei Ordinária nº 13.847/2011
Altera disposições das Leis nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e nº 7.669, de 17 de junho de
LEI Nº 13.847, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera disposições das Leis nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, e nº 7.669 , de 17 de junho de
1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
redação:
Art. 1º O art. 64 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte
"Art. 64-I. ....
o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do
interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;
p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de
Porto Alegre;
..."
Art. 2º À Lei nº 6.536 /1973 é acrescido o art. 75-A:
"Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas "o" ou "p" do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a:
I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;
II - 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;
III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.
§ 1º Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados.
§ 2º As gratificações e as funções previstas neste artigo serão objeto de ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções.
§ 4º As gratificações previstas nas alíneas "o" e "p" do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens."
redação:
Art. 3º O art. 23 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte
"Art. 23. ...
...
§ 13 Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I - atestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s)
de Justiça e dos estagiários;
II - implementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;
III - supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
IV - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
V - remeter ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
VIII - delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
IX - receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
X - zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da
Promotoria de Justiça;
XI - autorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.
...
§ 16 Nas comarcas do interior do Estado com apenas um cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no
§ 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 17 Não havendo interessados em exercer as funções previstas no
§ 13, o Procurador - Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.
§ 18 Em cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre haverá um Diretor da Promotoria e seu substituto, escolhidos dentre e pelos seus integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador - Geral de Justiça, as atribuições previstas no
§ 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
§ 19 Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça."
Art. 4º À Lei nº 7.669 /1982 é acrescido o art. 24-A:
"Art. 24-A. Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) Promotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I - distribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares;
II - coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;
III - sugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.
Parágrafo único. Na Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça."
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de junho de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982