Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.848/2011

Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, extingue a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP - e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.848, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei Complementar nº 15452 /2020) Altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, extingue a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Gratificação de Risco de Vida, criada pelo art. 7.º da Lei nº 13.483 , de 1.º de julho de 2010, fica fixada, a contar de 1.º de setembro de 2011, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 2º Fica extinta, a contar de 1.º de setembro de 2011, a Gratificação de Produtividade Pericial - GPP, instituída pelo art. 8.º da Lei nº 13.483 /2010.

Art. 3º Os servidores do Quadro de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias ficam incluídos, a contar da publicação desta Lei, nas disposições do "caput" do art. 1.º da Lei nº 12.201 , de 29 de dezembro de 2004, que institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências. próprias.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da publicação para o art. 3.º e retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de setembro de 2011 para as demais disposições.

Art. 6º Fica revogado o art. 9.º da Lei nº 13.483 , de 1.º de julho de 2010. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis