Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.851/2011

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.851, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14552 /2014) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, vinte e três servidores para exercerem atividades na Secretaria do Meio Ambiente, junto ao Departamento de Recursos Hídricos, conforme quadro abaixo: Cargo Carga Horária Semanal N.º Vagas

Engenheiro Civil 40h 05

Engenheiro Agrônomo 40h 01

Sociólogo 40h 01

Geólogo 40h 06

Geógrafo 40h 02

Biólogo 40h 01

Assessor Técnico Superior 40h 05

Analista de Sistemas 40h 01

Técnico Superior em Informática 40h 01

TOTAL 23

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos necessários para atendimento das atividades essenciais e gerais necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º A prorrogação da contratação emergencial prevista no

§ 2.º fica condicionada à prévia publicação do edital de concurso público, de provas e títulos, para provimento de cargos. (Revogado pela Lei nº 14253 /2013)

§ 4º As contratações prorrogadas nos termos do

§ 2.º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.

§ 5º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 6º Os contratos de que trata esta Lei serão extintos na medida em que forem sendo efetuadas as nomeações dos servidores para as mesmas especialidades, decorrentes de concurso público específico para provimento de cargos correspondentes.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição; II - local e horário da inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria do Meio Ambiente; V - habilitação para cada função; e VI - critério de desempate.

Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital a que se refere o art. 2.º, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 5º A Secretaria do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número vinte por vaga.

Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 7º No prazo de trinta dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; IV - carga horária.

Art. 8º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 9º A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à Classe A do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10. Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento de vagas para suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011. FIM DO DOCUMENTO