Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.855/2011

(As Leis nº 14.253, de 17 de junho de 2013 e nº 14.798, de 22 de dezembro de 2015 alteram esta lei.)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14977 /2017) (As Leis nº 14.253 , de 17 de junho de 2013 e nº 14.798 , de 22 de dezembro de 2015 alteram esta lei.)

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - Fepps - autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas: (Redação dada pela Lei nº 14.798 , de 22 de dezembro de 2015) (Redação dada pela Lei nº 14798 /2015)

§ 1º O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando prover necessidades mínimas da FEPPS na prestação de serviços essenciais em análises toxicológicas, na produção e na distribuição de sangue e hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14798 /2015)

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no

§ 1.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores concursados para as qualificações suprarreferidas.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14253 /2013)

§ 4º A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos para concurso público.

§ 5º As descrições das atribuições de cada função deverão constar no edital de abertura do processo seletivo.

§ 6º Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.

Art. 2º As contratações a que se refere esta Lei abrangerão até vinte contratados, nos termos do art. 1.º, destinados a atender às carências descritas na realização de diagnósticos e análises em toxicologia, na produção e na distribuição de sangue e de hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde e nas atividades de apoio administrativas relacionadas.

Art. 3º Para contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas específicas para realização dos serviços técnicos essenciais de análises toxicológicas, produção e distribuição de sangue e de hemocomponentes, análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde, além de algumas atividades correlacionadas de apoio administrativo determinadas nesta Lei.

Art. 4º O recrutamento para o processo seletivo, objetivando a contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição; II - local e horário para inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e V - critério de desempate.

§ 1º O processo de seleção poderá ser realizado por meio de instituição especializada em recrutamento de recursos humanos.

§ 2º A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário da inscrição.

§ 3º A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, inclusive suplentes se houver.

Art. 5º Havendo desistência ou exoneração do candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 6º No prazo de até trinta dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - setor e lotação; e IV - carga horária.

Art. 7º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração das funções de igual denominação a dos cargos de que trata a Lei nº 11.771 , de 5 de abril de 2002, e alterações, equivalente a das respectivas classes iniciais do Nível I dos cargos de Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde e Técnico Superior Administrativo, e na classe inicial do cargo de Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde, para uma carga horária semanal de 40 horas.

Art. 8º Durante o prazo referido no

§ 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2011. DOE de 27/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.