Lei Ordinária nº 13.862/2011
Cria o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
LEI Nº 13.862, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais, vinculado à Casa Civil, cujos recursos deverão ser destinados à consecução dos objetivos da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, instituída pela Lei nº 13.716 , de 15 de abril de 2011.
Art. 2º A Casa Civil será o órgão gestor do Fundo, com assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda e acompanhamento do Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único.
Os recursos serão repassados para as Secretarias responsáveis pela execução dos projetos, segundo classificação decidida pelo Comitê Gestor.
Art. 3º Os recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais serão destinados a:
I -
implementar políticas públicas para redução dos índices de vulnerabilidade econômica e social;
II -
instituir, ampliar e executar políticas de transferência de renda;
III -
fortalecer as ações de qualificação, educação e capacitação profissional;
IV -
empreender ações articuladas com a União e com os municípios, objetivando potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
V -
implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos para o combate à pobreza;
VI -
fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas; e
VII -
adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.
Parágrafo único.
O plano de aplicação dos recursos do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se pobreza extrema toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais:
I -
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II -
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III -
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV -
contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadas;
V -
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI -
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VII -
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIII -
outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único.
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
Art. 6º Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados ao combate à pobreza extrema e à redução das desigualdades sociais, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo e aprovados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema.
Parágrafo único.
Deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul - DOE - e na rede da Internet, em sítio próprio do Governo do Estado, os beneficiários dos programas e projetos aprovados, com os respectivos cronogramas e repasses de recursos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
DOE de 29/12/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13716/2011 de 15/04/2011