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Lei Ordinária nº 13.865/2011

Institui o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul -RECOOP/RS - e á outras providências.

LEI Nº 13.865, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS - e á outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - RECOOP/RS, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de promover a recuperação econômico-financeira do setor cooperativista, mediante a reestruturação patrimonial, o saneamento financeiro e a modernização da estrutura e da gestão das cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira.

Art. 2º Serão beneficiárias do RECOOP/RS as cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira com sede no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A coordenação do RECOOP/RS será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 4º São instrumentos do RECOOP/RS a concessão de linhas de financiamento para:

I -

o capital de giro e a integralização de cotas-partes do capital social de cooperativas;

II -

o investimento na reestruturação produtiva, verticalização, modernização, assunção de ativos, fusões, incorporações e desmobilizações;

III -

o alongamento de dívidas com agentes financeiros, incluindo cotas-partes e securitização; e

IV -

o pagamento de dívidas com fornecedores e cooperados, e de débitos fiscais, tributários e trabalhistas.

Art. 5º O RECOOP/RS operará com recursos oficiais ao amparo do Manual de Crédito Rural, conforme disponibilidade junto às instituições financeiras, inclusive com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio dos seguintes Programas:

I -

Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária - PROCAPAGRO -;

II -

Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP -;

III -

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, na Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (PRONAF Agroindústria), para cooperativas ou associações; e

IV -

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, na Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (PRONAF Cotas-Partes).

Parágrafo único.

Em caso de alteração do Manual de Crédito Rural, fica o Comitê Gestor instituído pelo art. 10 desta Lei autorizado a incluir programas ou a substituir os mencionados nos incisos anteriores para a devida adequação.

Art. 6º Para acessar o financiamento no âmbito do RECOOP/RS, a cooperativa deverá atender às normas previstas no Manual de Crédito Rural e apresentar ao Comitê Gestor instituído pelo art. 10 desta Lei, em caráter obrigatório e como contrapartida organizacional, os seguintes projetos, sem prejuízo de outras exigências legais:

I -

projeto de reestruturação produtiva demonstrando a viabilidade econômico-financeira de cada uma de suas atividades;

II -

projeto de capitalização que contemple taxa de retenção visando ao saneamento financeiro da cooperativa;

III -

projeto de profissionalização da gestão; e

IV -

projeto de organização do quadro social estipulando mecanismos de fidelização.

Art. 7º As cooperativas candidatas ao RECOOP/RS deverão:

I -

submeter-se ao programa público instituído legalmente com o objetivo de acompanhar a gestão e os indicadores econômicos e financeiros das cooperativas, nos termos da legislação vigente;

II -

efetivar desmobilizações de ativos que não estejam sendo explorados dentro de uma racionalidade econômica;

III -

buscar o comprometimento dos cooperados com o projeto de recuperação produtiva mediante discussão e aprovação em assembléia geral precedida obrigatoriamente de assembléias; e

IV -

buscar o comprometimento dos cooperados mediante estabelecimento de taxa de retenção e assunção de cotas-partes.

Art. 8º O RECOOP/RS será operacionalizado pelas seguintes instituições financeiras:

I -

Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS;

II -

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul -; e

III -

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

§ 1º

As instituições mencionadas no "caput" deste artigo poderão realizar operações conjuntas no âmbito do RECOOP/RS com o objetivo de repartir os riscos associados a elas.

§ 2º

As instituições financeiras estaduais oficiais realizarão esforços técnicos e administrativos para viabilizar os objetivos desta Lei, podendo estabelecer termos de cooperação entre si e com instituições financeiras federais oficiais, inclusive para garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativa de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira.

Art. 9º O beneficiário de financiamento obtido no âmbito do RECOOP/RS destinará o equivalente a 1% (um por cento) do total do valor financiado ao fundo público instituído legalmente com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola e pesqueira, pelas instituições financeiras oficiais estaduais no âmbito dos programas de apoio ao cooperativismo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor do RECOOP/RS, a ser regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo, com as seguintes atribuições:

I -

estabelecer os critérios de enquadramento no Programa;

II -

analisar os pedidos de financiamento conforme o enquadramento pré-estabelecido e opinar sobre os pedidos encaminhados;

III -

analisar as repercussões dos financiamentos a investimentos fixos dentre as demais cooperativas agropecuárias; e

IV -

estabelecer o regramento para os projetos relativos à contrapartida organizacional das cooperativas, instituídos no art. 6.º desta Lei.

Parágrafo único.

Os comitês gestores relativos às políticas e programas referentes ao cooperativismo poderão ser unificados, a critério do Poder Executivo.

Art. 11. O funcionamento do RECOOP/RS será disciplinado por decreto do Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

DOE de 29/12/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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