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Lei Ordinária nº 13.866/2011

Autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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LEI Nº 13.866, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Autoriza a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB - autorizada a contratar cinqüenta e cinco empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FZB para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de persistir a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14253 /2013)

§ 4º A contratação prorrogada nos termos do

§ 2.º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, em virtude da realização de concurso público.

§ 5º Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando suprir as necessidades de recursos humanos na FZB.

§ 6º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 7º Os salários e as atribuições dos empregados contratados nos termos desta Lei para a carga horária semanal de quarenta horas serão equivalentes aos estabelecidos no Plano de Empregos, Funções e Salários da FZB, contido na Lei nº 13.420 , de 5 de abril de 2010, para os empregos pertencentes ao nível inicial de cada categoria profissional, conforme fixado no "caput", reajustados de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de dez dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas tanto na Administração Central, em Porto Alegre, quanto no Parque Zoológico, em Sapucaia do Sul; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho; V - habilitação exigida para cada função; e VI - critério de desempate.

Art. 3º A FZB publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A FZB publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o número quarenta para os empregos de Biólogo, Auxiliar Administrativo, Jardineiro e Tratador, até o número vinte para os empregos de Técnico em Educação Ambiental, Técnico Agrícola, Técnico Administrativo, Motorista, Tratorista, Guarda-Parque, Atendente e Técnico em Informática, e até o número dez para os demais empregos.

Art. 5º Havendo desistência de candidato selecionado será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º No prazo de trinta dias, contado após a contratação, a FZB publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do empregado; II - emprego para o qual foi contratado; III - lotação; e IV - carga horária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011. DOE de 29/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.