Lei Ordinária nº 13.868/2011
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.° 13.035, de 19 de setembro de 2008, prorrogados pelas Leis n.ºs 13.342, de 4 de janeiro de 2010, e 13.714, de 6 de abril de 2011.
LEI Nº 13.868, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 13.035 , de 19 de setembro de 2008, prorrogados pelas Leis n.ºs 13.342 , de 4 de janeiro de 2010, e 13.714 , de 6 de abril de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de doze Engenheiros, autorizados com base na Lei nº 13.035 , de 19 de setembro de 2008, prorrogados pelas Leis n.ºs 13.342 , de 4 de janeiro de 2010, e 13.714 , de 6 de abril de 2011, com lotação na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado.
Art. 2º No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado; e
III -
Município onde exerce as atividades.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4º Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos cargos públicos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
DOE de 29/12/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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