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Lei Ordinária nº 13.869/2011

Incorpora ao vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul o prêmio de produtividade instituído pelo art. 3.º da Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994.

LEI Nº 13.869, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Incorpora ao vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul o prêmio de produtividade instituído pelo art. 3.º da Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O prêmio de produtividade de que trata o art. 3.º da Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.222 , de 30 de dezembro de 2004, será integralmente incorporado ao vencimento básico do Nível I da Classe Inicial das carreiras do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com base no valor do referido prêmio devido no mês de janeiro de 2012, até a extinção total, ao final da incorporação, nos seguintes percentuais e datas:

I -

50%, a contar de janeiro de 2012;

II -

30%, a contar de maio de 2012;

III -

20%, a contar de agosto de 2012.

§ 1º

A incorporação, para os demais níveis e classes das carreiras, nos mesmos percentuais e datas, observará os índices definidos no art. 25 da Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010.

§ 2º

A incorporação aplica-se também aos extranumerários vinculados à Procuradoria-Geral do Estado por decisão judicial e aos servidores ainda regidos pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, e respectivas alterações, aplicando-se, conforme o caso, ao vencimento básico das funções ou dos cargos isolados ou ao vencimento básico de cada classe dos cargos das respectivas carreiras.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

DOE de 29/12/2011

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10298/1994 de 16/11/1994