Lei Ordinária nº 13.872/2011
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis n.ºs 12.420, de 26 de dezembro de 2005, 12.878, de 27 de dezembro de 2007, 13.107, de 23 de dezembro de 2008, 13.343, de 4 de janeiro de 2010, e 13.673, de 14 de janeiro de 2011.
LEI Nº 13.872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul a prorrogar, por mais doze meses, os contratos emergenciais de que tratam as Leis n.ºs 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, 12.878 , de 27 de dezembro de 2007, 13.107 , de 23 de dezembro de 2008, 13.343 , de 4 de janeiro de 2010, e 13.673 , de 14 de janeiro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul autorizada a prorrogar, por mais doze meses, a contratação emergencial de cento e dezenove empregados, sendo setenta Monitores, doze Assistentes Administrativos, dois Oficiais de Manutenção, treze Auxiliares de Enfermagem, seis Cozinheiros, três Motoristas, três Técnicos em Recreação, um Psicólogo, três Assistentes Sociais, três Enfermeiros e três Técnicos em Educação, firmada com base nas Leis n.ºs 12.420 , de 26 de dezembro de 2005, 12.878 , de 27 de dezembro de 2007, 13.107 , de 23 de dezembro de 2008, 13.343 , de 4 de janeiro de 2010, e 13.673 , de 14 de janeiro de 2011.
Art. 2º No prazo de trinta dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
I -
nome do servidor;
II -
função para a qual foi contratado;
III -
órgão e setor de lotação;
IV -
local onde exerce as atividades; e
V -
função efetivamente desempenhada.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 4º Durante o prazo referido no art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando suprir necessidade de recursos humanos da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único.
Quando da realização do concurso público referido no "caput" deste artigo, os contratos de trabalho emergenciais serão substituídos por novos empregados do Quadro Permanente desta Fundação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
DOE de 29/12/2011
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12420/2005 de 26/12/2005
Lei Ordinária nº 12878/2007 de 27/12/2007
Lei Ordinária nº 13107/2008 de 23/12/2008
Lei Ordinária nº 13343/2010 de 04/01/2010
Lei Ordinária nº 13673/2011 de 14/01/2011