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Lei Ordinária nº 13.875/2011

Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

LEI Nº 13.875, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Introduz modificações na Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.036 , de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação ao "caput" do art. 2.º e aos seus incisos I e II, conforme segue:

"Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:

I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e

II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123 /2006, reduzido nos percentuais a seguir:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES

(Em R$)

REDUÇÃO DO ICMS

De 360.000,01 a 540.000,00 43,78% De 540.000,01 a 720.000,00 41,41% De 720.000,01 a 900.000,00 27,52% De 900.000,01 a 1.080.000,00 29,08% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 22,54% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 19,86% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 18,57% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 17,74% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 20,12% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 19,35%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 17,39%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 16,67%

....".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1.º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

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