Lei Ordinária nº 13.876/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
LEI Nº 13.876, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14550 /2014) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem as funções de Técnico Perito no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, sendo três Médicos Psiquiatras, três Médicos Ortopedistas, quatro Médicos Clínicos Gerais, dois Médicos do Trabalho, dois Médicos Cardiologistas, um Médico Reumatologista, um Médico Oncologista, um Médico Otorrinolaringologista, seis Psicólogos, dois Assistentes Sociais, dois Engenheiros de Segurança do Trabalho e dois Técnicos em Segurança do Trabalho.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades de avaliação de perícia médica e de elaboração de laudos técnicos, a fim de proceder à concessão de insalubridade e de periculosidade dos servidores no âmbito estadual, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3º A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Durante o prazo referido no
§ 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Departamento de Perícia Medica e Saúde do Trabalhador da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH.
Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme interesse do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da SAHR; e V - critérios de desempate.
Parágrafo único. A SARH deverá publicar em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 4º Para efeitos de seleção e classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST -; II - Divisão de Pessoal da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - DIPES -; III - Departamento de Estrutura Organizacional do Estado - DEORG -; e IV - Departamento de Administração e dos Recursos Humanos do Estado - DEARH.
Parágrafo único. A Comissão será coordenada pela DIPES.
Art. 5º A SARH deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 6º No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados: I - nome do candidato; II - função para a qual foi contratado; e III - município onde exerce as atividades.
Art. 7º As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput", poderá a SARH contratar candidato suplente para preenchimento da vaga.
Art. 8º As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A", para uma carga horária semanal de 40 horas.
Parágrafo único. Os contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.
Art. 9º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011. DOE de 30/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.