Lei Ordinária nº 13.877/2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde. (A Lei nº 14.901, de 6 de julho de 2016, autorizou a prorrogar 89 (oitenta e nove) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico de Enfermagem de que trata esta norma)
LEI Nº 13.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15851 /2022) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15508 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15189 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14901 /2016) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14585 /2014) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde. (A Lei nº 14.901 , de 6 de julho de 2016, autorizou a prorrogar 89 (oitenta e nove) contratos emergenciais para a função de Técnico em Saúde - Técnico de Enfermagem de que trata esta norma)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções de Especialista em Saúde e Técnico em Saúde, sendo trezentos e vinte e quatro Especialistas em Saúde e cento e cinquenta Técnicos em Saúde, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde, em Porto Alegre, em Viamão (Itapuã) e nas Coordenadorias Regionais de Saúde, com sede nos Municípios de Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Bagé, Cachoeira do Sul, Cruz Alta, Alegrete, Erechim, Santo Ângelo, Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, Palmeira das Missões, Lajeado, Ijuí, Osório e Frederico Westphalen, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da Secretaria da Saúde.
§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade do previsto no
§ 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3º A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas na Capital e no interior do Estado; IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde; e V - critérios de desempate.
Art. 3º A Secretaria da Saúde deverá publicar, em jornal de grande circulação, um extrato do edital do processo seletivo, no qual serão informados, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado, o local e o horário de inscrição.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde.
Art. 5º A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 6º Havendo desistência ou dispensa de candidato selecionado, poderá ser contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação.
Art. 7º No prazo de até trinta dias, contados após cada contratação, a Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.
Art. 8º As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente, respectivamente, à dos cargos de Especialista em Saúde, Nível 1, Grau "A", e de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", ambos do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a carga horária de trabalho de trinta horas semanais.
Art. 9º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 10. No prazo de vigência da contratação emergencial ora concedida, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria da Saúde.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011. DOE 30/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO Categoria Funcional Especialidade Quantidade
Administrador 38
Assessor Jurídico 17
Assistente Social 04
Educação Física 03
Enfermeiro 42
Engenheiro Civil 07
Farmacêutico 75
Físico 02
Fisioterapeuta 09
Fonoaudiólogo 07
Médico Auditor 26
Médico Regulador 15
Médico Cardiologista 01
Médico Clínico Geral 12
Médico Dermatologista 03
Médico Endocrinologista 01
Especialista em Saúde Médico do Trabalho 01
Médico Epidemiologista 02
Médico Gastroenterologista 01
Médico Geriatra 02
Médico Ginecologista 03
Médico Neurologista 01
Médico Pneumologista 04
Médico Psiquiatra 12
Médico Reumatologista 01
Nutricionista 07
Psicólogo 11
Sanitarista 06
Sociólogo 01
Terapeuta Ocupacional 10
Técnico em Saúde Técnico de Enfermagem 143
Técnico em Informática 07