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Lei Ordinária nº 13.880/2011

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.880, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 14551 /2014) Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, vinte e seis Engenheiros Civis, dois Engenheiros Ambientais, três Engenheiros Mecânicos, dois Engenheiros de Produção, três Engenheiros Elétricos e um Engenheiro Eletricista a serem lotados na Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, na Secretaria de Habitação e Saneamento e na Secretaria de Infraestrutura e Logística, com remuneração do Quadro dos Funcionários Técnico - Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A".

§ 1º Os contratados serão lotados nas Secretarias conforme quadro abaixo: I Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento: CARGO Nº

ENGENHEIRO CIVIL 5

ENGENHEIRO AMBIENTAL 2

ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO 2

ENGENHEIRO ELETRICISTA 1

ENGENHEIRO MECÂNICO 3

TOTAL 13

II Secretaria da Infraestrutura e Logística: CARGO Nº

ENGENHEIRO CIVIL 5

ENGENHEIRO ELÉTRICO 3

TOTAL 8

III Secretaria de Habitação e Saneamento: CARGO Nº

ENGENHEIRO CIVIL 16

TOTAL 16

§ 2º A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das condições previstas no

§ 4.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores concursados.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14253 /2013)

§ 4º As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 5º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins das respectivas Secretarias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 6º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no art.1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para as Secretarias referidas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1.º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, o qual conterá obrigatoriamente: I - o prazo, os requisitos e o local de inscrição; II - o número de vagas a serem preenchidas em cada função na Capital e no interior do Estado; III - a habilitação exigida para cada função; IV - a exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e V - o critério de desempate.

§ 1º Deverá ser publicado, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da íntegra do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por representantes das Secretarias descritas no art. 1.º desta Lei, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.

Art. 5º No prazo de trinta dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados: I - o nome do candidato; II - a função para a qual foi contratado; e III - o município onde exerce as atividades.

Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011. DOE de 30/12/2011 TARSO GENRO, Governador do Estado.