Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.885/2011

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

LEI Nº 13.885, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Introduz modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - no art. 10, a alínea "c" do inciso XV passa a ter a seguinte redação: "Art. 10....

.... XV - ....

..............

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

...";

II - o item IV da

Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte redação: "APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

ITENS DISCRIMINAÇÃO

........... IV

..............

..............

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;

..."

III - na

Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXX e LXXXI, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Do Diferimento Previsto no

Art. 31

ITEM DISCRIMINAÇÃO

......... LXXX

..............

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos

8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:

a) quando produzidos neste Estado:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;

2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC - " pelo estabelecimento industrial;

3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC - " para o estabelecimento industrial contratante;

b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC - ", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;

LXXXI - Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições

7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH - NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,

8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Os insumos beneficiados pelo item LXXXI da

Seção I - Do Diferimento Previsto no

Art. 31 do Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à Substituição Tributária da Lei nº 8.820 /1989 poderão ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Seção I

DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 31

Seção I

Do Diferimento Previsto no

Art. 31

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989