Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.888/2011

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º São organizadas sob a forma de Sistema as atividades relacionadas à ética, ao controle público e à transparência do Poder Executivo Estadual a fim de promover sua coordenação e harmonização.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência pública; II - implementar políticas públicas de acesso à informação das ações governamentais; III - articular políticas preventivas na área de controle público; IV - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética, ao controle público e à transparência pública; V - articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública estatal; VI - potencializar a eficiência das políticas públicas na área da ética, do controle público e da transparência; e VII - padronizar, avaliar e sistematizar os procedimentos atinentes às atividades de correição.

Art. 3º Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual: I - a Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência que atuará como órgão articulador do Sistema; I - a Casa Civil, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, que atuará como órgão articulador do Sistema; (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023) II - as Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta; III - a Ouvidoria-Geral do Estado e as Ouvidorias Setoriais; III - as Ouvidorias Setoriais; (Redação dada pela Lei nº 16051 /2023) IV - a Secretaria da Segurança Pública; V - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -; e VI - a Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13949 /2012)

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros: I - o Governador do Estado; II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado; III - um representante do Poder Judiciário; IV - um representante do Ministério Público Estadual; V - um representante do Tribunal de Contas do Estado; VI - um representante da OAB/RS; VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área; VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul; IX - um representante do Poder Legislativo Estadual; X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 13949 /2012)

§ 1º O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

§ 2º Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 135/2010. (Redação dada pela Lei nº 13949 /2012)

Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, mediante adequada justificação. (Revogado pela Lei nº 16051 /2023)

Art. 6º Ao Conselho de Ética Pública compete: I - atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência; II - propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública; III - uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria; IV - acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual; V - recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência; VI - contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e VII - participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação. (Redação dada pela Lei nº 13949 /2012)

Art. 7º Às Comissões de Ética compete: I - assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelas normas de conduta ética; II - apurar, mediante representação ou de ofício, a conduta do servidor frente ao código de ética; III - desenvolver ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e conduta funcional; IV - recomendar abertura de sindicância a partir do conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Estadual; V - sistematizar as informações sobre o processo administrativo disciplinar; VI - seguir as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho de Ética Pública e atender prontamente às suas solicitações; VII - demais atribuições que o Conselho de Ética Pública lhe conferir.

Parágrafo único. As competências previstas no "caput" deste artigo restringem-se ao âmbito do órgão ou entidade que a Comissão de Ética estiver instituída.

Art. 8º I - II - III - IV - V - VI - VII - VIII -

§ 1º

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14485 /2014)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 14485 /2014)

Art. 10. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Padrão CC/FG-11 e 3 (três) cargos de Ouvidor Setorial, Padrão CC/FG-10, cujos cargos e funções passam a integrar, respectivamente, as letras "a" e "b" do inciso I do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 13949 /2012)

Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei serão instituídas as Comissões de Ética, nas Administrações Direta e Indireta.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei nº 13949 /2012) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011. DOE de 02/01/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=02-01-2012

ANEXO ÚNICO I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo; b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo; c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo; d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado; f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e g) executar outras atividades correlatas; II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL: a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral; b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral; c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência; d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência; e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas; g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e h) executar outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei nº 13949 /2012)