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Lei Ordinária nº 13.891/2012

Institui, para os doadores de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.

LEI Nº 13.891, DE 2 DE JANEIRO DE 2012.

Institui, para os doadores de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.

(publicada no DOE nº 002, de 03 de janeiro de 2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul poderá instituir, em favor das pessoas que realizarem a doação regular de sangue, meia-entrada em evento cultural, esportivo e/ou de lazer, realizado em local público.

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, define-se como doador regular de sangue a mulher que se submete à coleta de sangue no mínimo duas vezes ao ano, e o homem que se submete à coleta três vezes ao ano, devendo a carteira de identificação ter validade anual.

§ 2º As entidades referidas no "caput" emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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