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Lei Ordinária nº 13.893/2012

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Cultura.

LEI Nº 13.893, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem funções na Secretaria da Cultura, sendo cinco Técnicos em Assuntos Culturais - área de Arqueologia, um Técnico em Assuntos Culturais - área de Antropologia, um Técnico em Assuntos Culturais - área de Artes, um Engenheiro Civil e um Historiógrafo.

§ 1º

Os servidores de que trata esta Lei desempenharão suas funções no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE, vinculado à Secretaria da Cultura.

§ 2º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria da Cultura, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 3º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no

§ 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 4º

A contratação emergencial de que trata deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I -

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II -

local e horário de inscrição;

III -

número de vagas a serem preenchidas;

IV -

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Cultura; e

V -

critérios de desempate.

Parágrafo único.

A Secretaria da Cultura deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por Comissão constituída por ato do Secretário da Cultura e composta por representantes da Secretaria.

Art. 4º A Secretaria da Cultura deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, bem como dos suplentes.

Art. 5º No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a Secretaria da Cultura deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:

I -

nome do candidato;

II -

função para a qual foi contratado;

III -

setor de lotação;

IV -

carga horária; e

V -

município onde exerce as atividades.

Art. 6º As desistências e/ou as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Parágrafo único.

Nos casos previstos no "caput" deste artigo, poderá a Secretaria da Cultura contratar candidato suplente para preenchimento da vaga.

Art. 7º As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Funcionário Técnico-Científico do Estado do Rio Grande do Sul, Classe "A", para uma carga horária semanal de quarenta horas.

Parágrafo único.

Os contratados ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas tais convocações como serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

Art. 8º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º Durante o prazo referido no

§ 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da Secretaria da Cultura.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 2011.

DOE de 04/01/2012

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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