Lei Ordinária nº 13.894/2012
Concede gratificação de auxílio-condução aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado.
LEI Nº 13.894, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Concede gratificação de auxílio-condução aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Aos Oficiais de Justiça do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere a Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências, é atribuída uma gratificação mensal, a título de auxílio-condução, no percentual de 15% (quinze por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo.
Art. 1º Aos Oficiais de Justiça Estaduais que atuarem exclusivamente na segunda instância é atribuída uma gratificação mensal, de natureza indenizatória, não incorporável aos proventos, a título de auxílio-condução, nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15737 /2021)
Parágrafo único. O auxílio-condução destina-se ao ressarcimento das despesas com condução no cumprimento de mandados de natureza cível, criminal e/ou administrativa. próprias.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis