Lei Ordinária nº 13.898/2012
Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.898, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A comercialização da banana "in natura" no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:
I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg), e sua milésima parte, o grama (g);
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1kg (um quilograma);
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II;
IV - da região de procedência, no caso de banana produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.