Lei Ordinária nº 13.901/2012
Institui a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
LEI Nº 13.901, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
Institui a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como Cultura e Arte Hip Hop as manifestações artísticas e culturais que se expressam através do canto do "rap" - "rythm-and - poetry" (poesia ritmada), da instrumentalização dos "DJs" (operadores que comandam o som), da "break dance" (dança requebrada) e da pintura do grafite, que buscam denunciar as diferentes formas de exclusão e de opressão social de nossa juventude e que apontam para a construção de uma nação mais justa, mais igualitária e mais fraterna.
Sul;
Art. 2º A Ação de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - estimular o protagonismo artístico e cultural dos jovens no Estado do Rio Grande do
II - valorizar a cultura e a arte oriundas do Movimento Hip Hop como expressão de resistência e de contestação de setores mais marginalizados da nossa juventude e de denúncia das injustiças sociais, visando sua superação;
III - contribuir na prevenção à drogadição e à criminalidade e na reinserção e na ressocialização de jovens com histórico de infrações.
Art. 3º A Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop poderá ser implementada, no âmbito dos Ensinos Médio e Fundamental, nas Escolas Técnicas, na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, em empresas públicas, em autarquias ou em entidades que possam ser abrangidas por esta Lei, visando:
I - estimular a constituição de grupos e a realização de atividades e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do canto do "rap" - "rythm-and-poetry" (poesia ritmada), à instrumentalização dos DJs (operadores que comandam o som), à dança do "break dance" (dança requebrada) e à pintura do grafite;
II - capacitar professores, monitores e outros agentes públicos ou privados para a implementação desta Lei;
III - propiciar a organização de grupos voltados à produção artístico-cultural Hip Hop, visando à prevenção da drogadição e da criminalidade.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação entre órgãos e instituições públicas e privadas, objetivando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento da Cultura e da Arte Hip Hop.
Art. 5º A realização da Semana Estadual do Hip Hop, instituída pela Lei nº 13.043 , de
30 de setembro de 2008, poderá contar com o apoio do Poder Público.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13043/2008 de 30/09/2008