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Lei Ordinária nº 13.901/2012

Institui a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.901, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

Institui a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop, a ser desenvolvida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como Cultura e Arte Hip Hop as manifestações artísticas e culturais que se expressam através do canto do "rap" - "rythm-and - poetry" (poesia ritmada), da instrumentalização dos "DJs" (operadores que comandam o som), da "break dance" (dança requebrada) e da pintura do grafite, que buscam denunciar as diferentes formas de exclusão e de opressão social de nossa juventude e que apontam para a construção de uma nação mais justa, mais igualitária e mais fraterna.

Sul;

Art. 2º A Ação de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - estimular o protagonismo artístico e cultural dos jovens no Estado do Rio Grande do

II - valorizar a cultura e a arte oriundas do Movimento Hip Hop como expressão de resistência e de contestação de setores mais marginalizados da nossa juventude e de denúncia das injustiças sociais, visando sua superação;

III - contribuir na prevenção à drogadição e à criminalidade e na reinserção e na ressocialização de jovens com histórico de infrações.

Art. 3º A Ação Estadual de Incentivo à Cultura e à Arte Hip Hop poderá ser implementada, no âmbito dos Ensinos Médio e Fundamental, nas Escolas Técnicas, na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, em empresas públicas, em autarquias ou em entidades que possam ser abrangidas por esta Lei, visando:

I - estimular a constituição de grupos e a realização de atividades e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do canto do "rap" - "rythm-and-poetry" (poesia ritmada), à instrumentalização dos DJs (operadores que comandam o som), à dança do "break dance" (dança requebrada) e à pintura do grafite;

II - capacitar professores, monitores e outros agentes públicos ou privados para a implementação desta Lei;

III - propiciar a organização de grupos voltados à produção artístico-cultural Hip Hop, visando à prevenção da drogadição e da criminalidade.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação entre órgãos e instituições públicas e privadas, objetivando estabelecer parcerias e ações integradas para o desenvolvimento da Cultura e da Arte Hip Hop.

Art. 5º A realização da Semana Estadual do Hip Hop, instituída pela Lei nº 13.043 , de

30 de setembro de 2008, poderá contar com o apoio do Poder Público.

Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13043/2008 de 30/09/2008