Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.902/2012

Institui o "Dia da Consciência Jovem" no Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.902, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o "Dia da Consciência Jovem" no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Consciência Jovem", a ser celebrado, anualmente, no último domingo do mês de abril.

Parágrafo único. No ensejo da celebração de que trata esta Lei, deverá ser priorizada ampla discussão a respeito da juventude, educação, relacionamento familiar, capacitação e perspectivas futuras.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis