Lei Ordinária nº 13.904/2012
Institui a Gratificação de Estímulo Técnico - GET - para os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.° 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, e dá outras providências.
LEI Nº 13.904, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 16165 /2024) Institui a Gratificação de Estímulo Técnico - GET - para os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo Técnico - GET, a ser concedida aos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e alterações, correspondente, quando integralizada, a 34% (trinta e quatro por cento) do vencimento básico do Técnico-Científico Classe "D", sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, de acordo com o seguinte escalonamento cumulativo: I - 6% (seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2012; II - 4% (quatro por cento), a partir de 1.º de julho de 2012; III - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013; IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2013; V - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2014; e VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2014.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no `caput` do art. 1.º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 13.989 , de 3 de maio 2012)
Parágrafo único. VETADO
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar das datas definidas no art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2.º da Lei nº 13.444 , de 5 de abril de 2010. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012. DOE de 11/01/2012 BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.