Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.906/2012

Fixa as condições mínimas para as atividades dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

LEI Nº 13.906, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.

Fixa as condições mínimas para as atividades dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Conselho Tutelar, para cumprimento do que dispõem os arts. 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, deve ser provido de condições mínimas para a execução das suas finalidades.

Art. 2º Os Conselhos Tutelares deverão ser providos de meio de transporte adequado para deslocamento dos conselheiros em serviço e da clientela, de equipamentos para comunicação a distância e operações eletrônicas, de instalações físicas apropriadas ao atendimento de crianças, adolescentes e seus familiares, e de todo o material indispensável à realização das tarefas que lhes incumbem nos termos da Lei Federal nº 8.069 /1990.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012.

DOE de 11/01/2012

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.