Lei Ordinária nº 13.906/2012
Fixa as condições mínimas para as atividades dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.
LEI Nº 13.906, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
Fixa as condições mínimas para as atividades dos Conselhos Tutelares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Conselho Tutelar, para cumprimento do que dispõem os arts. 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, deve ser provido de condições mínimas para a execução das suas finalidades.
Art. 2º Os Conselhos Tutelares deverão ser providos de meio de transporte adequado para deslocamento dos conselheiros em serviço e da clientela, de equipamentos para comunicação a distância e operações eletrônicas, de instalações físicas apropriadas ao atendimento de crianças, adolescentes e seus familiares, e de todo o material indispensável à realização das tarefas que lhes incumbem nos termos da Lei Federal nº 8.069 /1990.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2012.
DOE de 11/01/2012
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.