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Lei Ordinária nº 13.912/2012

Altera as Leis n.ºs 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e 13.421, de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

LEI Nº 13.912, DE 11 DE JANEIRO DE 2012.

Altera as Leis n.ºs 13.601 , de 1.º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e 13.421 , de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os incisos I e V do art. 24 da Lei nº 13.601 , de 1.º de janeiro de 2011, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. ...

I - coordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

...

V - apoiar o planejamento de ações do Governo, incluindo:

a) a instituição de metas e de indicadores;

b) a promoção de mecanismos de avaliação de resultados na Administração Pública Estadual; e

c) a captação de recursos para o financiamento de políticas públicas;

..."

Art. 2º O inciso III do art. 51 da Lei nº 13.601 /2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 51. ...

...

III - extinção da Secretaria Extraordinária das Relações Institucionais, passando o acervo, documentação, contratos, convênios, outras avenças e obrigações para o Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas, com exceção dos relativos à Consulta Popular e interação das ações de governo com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, que passarão para a Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, e seus cargos para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

..."

Art. 3º O art. 55 da Lei nº 13.601 /2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 55. Fazem jus à gratificação prevista no art. 5.º da Lei nº 13.439 , de 5 de abril de 2010, os servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e os servidores extranumerários dos referidos quadros, em efetivo exercício no Gabinete do Governador, no Gabinete do Vice-Governador e na Governadoria do Estado, nas mesmas condições estabelecidas na referida Lei, com exceção dos lotados na Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 4º O parágrafo único do art. 3.º da Lei nº 13.421 , de 5 de abril de 2010, que institui a Carreira de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. A progressão de que trata o "caput" deverá observar o interstício mínimo de um ano em cada um dos níveis."

Art. 5º Os incisos I e IV e os §§ 3.º e 4.º do art. 5.º da Lei nº 13.421 /2010, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - cumprimento legal do estágio probatório na passagem do Grau "A" para o Grau "B";

...

IV - obtenção de resultado satisfatório, nos termos do regulamento, na média das últimas 3 (três) avaliações anuais de desempenho individual.

...

§ 3º O acesso ao Grau Especial "E", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo,

exige a capacitação, realizada a qualquer tempo, em nível de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o

acesso quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.

§ 4º O acesso ao Grau Especial "F", além do disposto nos incisos I a IV deste artigo,

exige a obtenção pelo servidor de um segundo título de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto

sensu", com conteúdo atinente às funções da carreira, ficando também assegurado o acesso

quando obtido por meio da Promoção por Qualificação, instituída nesta Lei.

..."

Art. 6º O

§ 1.º do art. 6.º da Lei nº 13.421 /2010 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...

§ 1º A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo:

I - corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor; e

II - terá o seu pagamento suspenso apenas na hipótese em que o servidor for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades, tanto da Administração Estadual, de qualquer Poder, quanto de qualquer outra esfera de governo, exceto:

a) se o afastamento ocorrer na hipótese de que trata o inciso III do "caput" ou no inciso II do

§ 3.º do art. 25 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;

b) os casos de relevante interesse público, a critério do Secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã.

..."

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 13.421 /2010 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Como incentivo à qualificação dos ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme requisitos técnicos, organizacionais e acadêmicos, fica instituída a Promoção por Qualificação.

§ 1º Entende-se por formação acadêmica aquela obtida mediante a conclusão de cursos de pós-graduação, nas seguintes modalidades:

I - "stricto sensu", com título de doutorado ou mestrado; e

II - "lato sensu", com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor será avaliada por Comitê Especial para Concessão da Promoção por Qualificação, instituído no âmbito da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, mediante ato do Titular da Pasta.

§ 3º Ao servidor com qualificação reconhecida na forma do

§ 2.º deste artigo será concedida Promoção por Qualificação, nos seguintes termos:

I - 1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no

§ 2.º deste artigo, quando possuir a formação acadêmica de pós-graduação "lato sensu", com a titulação obtida a qualquer tempo;

II - 1 (um) grau subsequente ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do

reconhecimento pelo Comitê referido no

§ 2.º deste artigo, por conclusão de segunda pósgraduação "lato sensu", com titulação adquirida somente após a publicação desta Lei;

III - 2 (dois) graus subsequentes ao qual estiver enquadrado o servidor, no ato do reconhecimento pelo Comitê referido no

§ 2.º deste artigo, se possuir uma pós-graduação "stricto sensu", com a titulação adquirida a qualquer tempo, sendo esta não acumulável com as concessões anteriores.

§ 4º O servidor que obtiver a promoção adquirida no "caput" deste artigo será enquadrado no Nível 1 do respectivo grau para o qual for promovido.

§ 5º O servidor só poderá ser promovido após cumprido o estágio probatório."

Art. 8º O valor do vencimento básico do Grau "A", Nível 1, do cargo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei nº 13.421 /2010 fica fixado em R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais), a partir de 1.º de janeiro de 2012.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

DOE de 12/01/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13601/2011 de 01/01/2011

Lei Ordinária nº 13421/2010 de 05/04/2010