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Lei Ordinária nº 13.915/2012

Cria cargos efetivos e funções gratificadas nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

LEI Nº 13.915, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Cria cargos efetivos e funções gratificadas nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 20 (vinte) cargos de carreira de Analista de Sistemas, sendo:

I -

12 (doze) Analista de Sistemas, Classe "P";

II -

5 (cinco) Analista de Sistemas, Classe "Q"; e

III -

3 (três) Analista de Sistemas, Classe "R".

§ 1º

Os cargos criados neste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos no art. 2.º da Lei nº 11.291 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado; extingue, cria, transforma e altera denominações de cargos e funções; fixa atribuições; estabelece critérios para a avaliação do merecimento e dá outras providências.

§ 2º

As especificações de classe do cargo criado no "caput" correspondem àquelas constantes do Anexo II da Lei nº 11.291 /1998.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 13 (treze) cargos de carreira de Analista de Suporte, sendo:

I -

8 (oito) Analista de Suporte, Classe "P";

II -

3 (três) Analista de Suporte, Classe "Q"; e

III -

2 (dois) Analista de Suporte, Classe "R".

Parágrafo único.

A classe inicial da carreira de Analista de Suporte fica acrescida de 5 (cinco) cargos que se extinguirão à medida que ocorrer promoção à classe seguinte.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, 2 (dois) cargos isolados de Administrador de Banco de Dados, Classe "R".

Art. 4º Os quantitativos dos cargos criados nos arts. 2.º e 3.º, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles de mesma denominação estabelecidos na Lei nº 13.118 , de 6 de janeiro de 2009, e que foram acrescentados ao quadro constante no art. 2.º da Lei nº 11.291 /1998.

Art. 5º As especificações de classe dos cargos de Analista de Suporte e de Administrador de Banco de Dados são as constantes no Anexo Único da Lei nº 13.118 /2009.

Art. 6º Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado:

I -

1 (uma) função gratificada de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11;

II -

1 (uma) função gratificada de Diretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11;

III -

4 (quatro) funções gratificadas de Assessor Técnico de Informática, código 3.1.11;

IV -

5 (cinco) funções gratificadas de Chefe de Serviço, código 2.1.10; e

V -

16 (dezesseis) funções gratificadas de Chefe de Equipe, código 2.1.08.

§ 1º

As atribuições e a escolaridade da função gratificada de Chefe de Equipe, código 2.1.08, são as mesmas constantes no Anexo IV da Lei nº 11.291 /1998, atribuídas ao cargo em comissão de igual denominação.

§ 2º

As atribuições e a escolaridade da função gratificada de Chefe de Serviço, código 2.1.10 são as constantes no Ato nº 6/99-P, de 22 de novembro de 1999, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º

As atribuições e as exigências de escolaridade das funções gratificadas de Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11, Diretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11 e Assessor Técnico da Informática, código 3.1.11, serão estabelecidas mediante Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º

Os quantitativos de funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo, para fins de consolidação, ficam adicionados àqueles constantes no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, de que trata o art. 9.º da Lei nº 11.291 /1998, junto à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 7º Os servidores designados para as funções gratificadas criadas nos incisos I, II e III do art. 6.º desta Lei perceberão a gratificação de representação, de que dispõe o art. 20 da Lei nº 11.291 /1998, nos seguintes percentuais:

I -

Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, código 1.1.11 - 17% (dezessete por cento);

II -

Diretor do Departamento de Produção e de Suporte, código 1.1.11 - 5% (cinco por cento);

III -

Assessor Técnico de Informática, código 3.1.11 - 5% (cinco por cento).

Art. 8º Os cargos efetivos e as funções gratificadas tratados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2012.

DOE de 13/01/2012

Deputado ADÃO VILLAVERDE,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11291/1998 de 23/12/1998

Lei Ordinária nº 13118/2009 de 06/01/2009