Lei Ordinária nº 13.923/2012
Institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.
LEI Nº 13.923, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual RS Mais Renda, coordenado pela Casa Civil, visando ao combate às desigualdades sociais e à inserção social e econômica dos beneficiários do Programa Bolsa Família, de iniciativa da União.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a prestar apoio financeiro às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, nas condições estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14176 /2012)
Art. 3º O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com a observância dos seguintes requisitos: I - renda familiar "per capita" inferior a R$ 70,00 (setenta reais); ou II - renda familiar "per capita" inferior a R$ 100,00 (cem reais), se existir entre os integrantes da família pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos; ou III - frequência, de pelo menos um de seus membros, em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previstos em regulamento; ou IV - frequência, de pelo menos um de seus membros, no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou V - frequência, de pelo menos um de seus membros, no Ensino de Jovens e Adultos - EJA. (Redação dada pela Lei nº 14176 /2012)
§ 1º O acompanhamento do disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, que será atestada pelas instituições cadastradas/conveniadas ou pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou pelas demais Secretarias envolvidas. (Redação dada pela Lei nº 14176 /2012)
§ 2º O não-cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo será comunicado ao Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema criado pela Lei nº 13.716 , de 15 de abril de 2011, e acarretará o desligamento do beneficiado do Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 3º-A O valor do benefício será correspondente: I - ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal atinja R$ 70,00 (setenta reais) "per capita", no caso do enquadramento no inciso I do art. 3º desta Lei; II - ao valor necessário para que a soma da renda mensal familiar atinja R$ 100,00 (cem reais) "per capita", no caso de a família possuir entre seus integrantes pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos, no caso do enquadramento no inciso II do art. 3º desta Lei; III - a R$ 50,00 (cinquenta reais) para aquelas famílias que não se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo e que pelo menos um de seus membros atenda aos requisitos do art. 3º, incisos III, IV ou V. (Redação acrescida pela Lei nº 14176 /2012)
Art. 4º Os beneficiários do Programa RS Socioeducativo, instituído pela Lei nº 13.122 , de 9 de janeiro de 2009, não serão abrangidos pelo Programa criado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo repassará mensalmente o valor total da complementação financeira, nos termos desta Lei, à Caixa Econômica Federal, agente operador do Programa Bolsa Família, visando à operacionalização dos pagamentos do Programa Estadual RS Mais Renda.
Parágrafo único. Para o pagamento dos benefícios financeiros do Programa Estadual RS Mais Renda, será utilizado cartão magnético compartilhado com o cartão do Programa Bolsa Família, denominado cartão pactuado.
Art. 6º O pagamento da complementação às famílias deverá ser disponibilizado de acordo com o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família.
Art. 7º O Comitê Gestor da Política Estadual de Combate à Pobreza Extrema contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei, tendo entre suas finalidades: I - cadastramento único; II - supervisão do cumprimento das condicionalidades; III - estabelecimento de sistema de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira; IV - definição das formas de participação e controle social; e V - articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais de iniciativa dos governos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais deverão dar conhecimento à Casa Civil dos projetos em desenvolvimento na respectiva Pasta, bem como do rol das famílias com membros beneficiários pelo Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 8º A execução e a gestão do Programa são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado, municípios e organizações não-governamentais, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas visando à implementação do Programa Estadual RS Mais Renda.
Art. 10. Os encargos financeiros oriundos do Programa instituído por esta Lei serão suportados pelo Fundo para Combate à Pobreza Extrema e Redução das Desigualdades Sociais.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012. DOE de 18/01/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.