Lei Ordinária nº 13.926/2012
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
LEI Nº 13.926, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.
Institui a Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Ação Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital constituem-se no planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade (Banda Larga), nas zonas urbana e rural, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial as que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com ações que visem promover habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitir o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.
Capítulo I DA AÇÃO ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Ação Estadual de Inclusão Digital as iniciativas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores e de acesso à internet de alta velocidade ou do uso de quaisquer outros meios fixos ou móveis de acesso à internet de alta velocidade que existam ou que venham a ser criados.
Art. 3º A Ação Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e a capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.
Art. 4º São princípios da Ação Estadual de Inclusão Digital:
I -
universalidade;
II -
acesso gratuito;
III -
opção preferencial pelo software livre;
IV -
acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;
V -
participação social na implementação e na gestão das atividades de inclusão digital;
VI -
capacitação e formação profissional;
VII -
expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;
VIII -
articulação entre os órgãos governamentais de todas as esferas de poder e entre estes e as organizações não-governamentais, visando ao apoio e à inserção de programas e de atividades relacionadas à inclusão digital;
IX -
identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.
Capítulo II DO SISTEMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 5º O Sistema Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e de acesso à internet de alta velocidade.
Art. 6º Para a consecução do Sistema de Inclusão Digital, poderão se habilitar organizações não-governamentais sem finalidade lucrativa, que por meio de convênio, cooperação ou qualquer outro instrumento previsto em lei, proponham-se a assumir obrigações e participar da Ação Estadual de Inclusão Digital.
Art. 7º As proponentes interessadas na implantação e na manutenção de um centro de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade deverão disponibilizar instalações físicas em espaço próprio ou de que tenham posse, inclusive imóveis residenciais, respeitadas as suas peculiaridades.
Art. 8º A seleção das proponentes será efetivada a partir de editais de credenciamento orientados por critérios objetivos, transparentes e impessoais, como meio de garantir-se a participação, em iguais condições, de todas as interessadas, além do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, especialmente os da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 9º Ficarão dispensados deste procedimento órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações de direito público de quaisquer esferas de governo.
Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores (telecentros) e à internet de alta velocidade (Banda Larga) deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.
Art. 11. Poderá ser incentivada a conversão de máquinas caça-níqueis, apreendidas pelos órgãos de segurança pública, em computadores, para uso nos telecentros e escolas da rede pública.
Art. 12. Poderão, ainda, ser promovidas ações de promoção e de incentivo às seguintes atividades:
I -
recuperação e recondicionamento de computadores provenientes de doação, descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público;
II -
pesquisa de tecnologia de reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos; e
III -
reciclagem dos resíduos sólidos provenientes de descarte ou dispensação de equipamentos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos realizados por órgãos públicos da Administração Direta, Indireta, fundações, autarquias e empresas públicas estaduais e por centros de recuperação ou de recondicionamento de computadores, respeitados os dispositivos legais que dispõem sobre o patrimônio público.
Art. 13. Poderão ser promovidos encontros, debates e oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital, objetivando a avaliação da implementação da Ação Estadual de Inclusão Digital e as das atividades do Sistema Estadual de Inclusão Digital.
Art. 14. Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá ser instituído um fundo, com a finalidade de garantir recursos orçamentários e financeiros para a implantação da Ação Estadual de Inclusão Digital.
Art. 15. Poderão ser realizadas parcerias com órgãos do Governo do Estado, Governo Federal e Prefeituras, com o objetivo de articular a demanda de acesso público à rede mundial de computadores e à internet de alta velocidade.
Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2012.
DOE de 18/01/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Capítulo I
DA AÇÃO ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Capítulo II
DO SISTEMA ESTADUAL DE INCLUSÃO DIGITAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.