Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.936/2012

Altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

LEI Nº 13.936, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

Altera a Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O inciso V do art. 3.º da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

V - nível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IVEspecial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante progressão horizontal;

..."

Art. 2º O art. 6.º da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo da FEPAGRO fica composto pelos seguintes Grupos, constituídos por categorias funcionais organizadas em cargos de carreira, ora criados, hierarquizados como segue:"

I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10

N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS

SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO

38 Pesquisador I a IV ­Especial GCAT 10 1 A 4 a 8

24 B

7 C

7 D

7 E

7 F

6 G

6 H

6 I

5 J

5 L

19 Técnico em Pesquisa GCAT 10 2 A 3

12 B

4 C

4 D

4 E

4 F

3 G

3 H

2 I

2 J

2 L

II - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20

N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS

SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO

6 Técnico Superior Administrativo I a IV-Especial GCAA 20 1 A 4 a 8

2 B

1 C

1 D

1 E

1 F

1 G

1 H

1 I

1 J

1 L

19 Agente Administrativo GCAA 20 2 A 3

7 B

4 C

4 D

4 E

4 F

3 G

3 H

3 I

3 J

3 L

4 Auxiliar Técnico em Manutenção GCAA 20 3 A 3

2 B

1 C

1 D

1 E

1 F

1 G

1 H

1 I

1 J

1 L

4 Agente Administrativo Auxiliar GCAA 20 4 A 2

2 B

1 C

1 D

1 E

1 F

1 G

1 H

1 I

1 J

1 L

58 Auxiliar de Serviços Complementares GCAA 20 5 A 1

21 B

14 C

14 D

14 E

14 F

9 G

9 H

9 I

9 J

9 L

"§ 1º O código dos cargos tem a seguinte composição:

I - primeiro elemento: sigla do grupo;

II - segundo elemento: identifica o grupo;

III - terceiro elemento: identifica a categoria no grupo;

IV - quarto elemento: identifica o grau;

V - quinto elemento: identifica o padrão de vencimento.

§ 2º Para provimento de cargos das categorias de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" cento e quarenta e um cargos que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por categoria, atingir os números estabelecidos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata o "caput" deste artigo, sendo:

I - setenta e dois de Pesquisador;

II - trinta e um de Técnico em Pesquisa;

III - quatorze de Técnico Superior Administrativo;

IV - um de Agente Administrativo;

V - onze de Agente Administrativo Auxiliar; e

VI - doze de Auxiliar de Serviços Complementares."

Art. 3º O

Capítulo VI da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

" CAPÍTULO VI

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL"

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:

I - habilitação básica:

a) para o nível I - formação em nível superior;

b) para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;

c) para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;

d) para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;

e) para o nível IV-Especial - pós-doutorado correlato com a área de atuação;

II - habilitação adicional: três anos de efetivo exercício no órgão, e um ano no nível a que pertencer."

Art. 5º O "caput" do art. 12 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Somente poderá concorrer à progressão horizontal o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:

..."

Art. 6º O art. 13 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As progressões horizontais poderão ocorrer a cada ano, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e IV-Especial manterá o grau a que pertencer."

Art. 7º O art. 18 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As promoções poderão ocorrer a cada ano, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente da categoria."

Art. 8º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ...

Parágrafo único. Os valores dos vencimentos básicos dos demais graus/níveis serão obtidos mediante a multiplicação dos índices de escalonamento estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei."

Art. 9º O "caput" do art. 23 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos das categorias de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, correspondentes aos níveis II, III, IV e IV-Especial, serão obtidos mediante a multiplicação dos seguintes índices de escalonamento pelo vencimento básico do nível I do respectivo grau, conforme segue:

..."

Art. 10. Na descrição analítica das atribuições da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Complementares, constante do Anexo I da Lei nº 11.630 /2001, ficam revogados os itens 10 e 11, e modificado o item 6, conforme segue:

" ANEXO I

...

Categoria Funcional: AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

...

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

...

6. executar tarefas de conservação e manutenção nas instalações da Fundação;

..."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 e o inciso IV do art. 17, ambos da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

DOE de 01/03/2012

TARGO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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