Lei Ordinária nº 13.936/2012
Altera a Lei n.º 11.630, de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
LEI Nº 13.936, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Altera a Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O inciso V do art. 3.º da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001, que institui o Plano de Cargos e Salários da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
V - nível: estágio da carreira das categorias funcionais de Pesquisador I, II, III, IV e IVEspecial e de Técnico Superior Administrativo I, II, III, IV e IV-Especial, ao qual o servidor tem acesso mediante progressão horizontal;
..."
Art. 2º O art. 6.º da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo da FEPAGRO fica composto pelos seguintes Grupos, constituídos por categorias funcionais organizadas em cargos de carreira, ora criados, hierarquizados como segue:"
I - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS - GCAT-10
N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS
SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO
38 Pesquisador I a IV Especial GCAT 10 1 A 4 a 8
24 B
7 C
7 D
7 E
7 F
6 G
6 H
6 I
5 J
5 L
19 Técnico em Pesquisa GCAT 10 2 A 3
12 B
4 C
4 D
4 E
4 F
3 G
3 H
2 I
2 J
2 L
II - GRUPO DOS CARGOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - GCAA-20
N.º DE CARGOS DENOMINAÇÃOE NÍVEL DA CATEGORIA CÓDIGO DOS CARGOS
SIGLA GRUPO CATEGORIA GRAU PADRÃO DE VENCIMENTO
6 Técnico Superior Administrativo I a IV-Especial GCAA 20 1 A 4 a 8
2 B
1 C
1 D
1 E
1 F
1 G
1 H
1 I
1 J
1 L
19 Agente Administrativo GCAA 20 2 A 3
7 B
4 C
4 D
4 E
4 F
3 G
3 H
3 I
3 J
3 L
4 Auxiliar Técnico em Manutenção GCAA 20 3 A 3
2 B
1 C
1 D
1 E
1 F
1 G
1 H
1 I
1 J
1 L
4 Agente Administrativo Auxiliar GCAA 20 4 A 2
2 B
1 C
1 D
1 E
1 F
1 G
1 H
1 I
1 J
1 L
58 Auxiliar de Serviços Complementares GCAA 20 5 A 1
21 B
14 C
14 D
14 E
14 F
9 G
9 H
9 I
9 J
9 L
"§ 1º O código dos cargos tem a seguinte composição:
I - primeiro elemento: sigla do grupo;
II - segundo elemento: identifica o grupo;
III - terceiro elemento: identifica a categoria no grupo;
IV - quarto elemento: identifica o grau;
V - quinto elemento: identifica o padrão de vencimento.
§ 2º Para provimento de cargos das categorias de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" cento e quarenta e um cargos que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por categoria, atingir os números estabelecidos no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo de que trata o "caput" deste artigo, sendo:
I - setenta e dois de Pesquisador;
II - trinta e um de Técnico em Pesquisa;
III - quatorze de Técnico Superior Administrativo;
IV - um de Agente Administrativo;
V - onze de Agente Administrativo Auxiliar; e
VI - doze de Auxiliar de Serviços Complementares."
Art. 3º O
Capítulo VI da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
" CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL"
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A progressão horizontal constitui a passagem de um nível para qualquer outro superior dentro da categoria funcional de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, observados os seguintes critérios de habilitação:
I - habilitação básica:
a) para o nível I - formação em nível superior;
b) para o nível II - especialização correlata com a área de atuação;
c) para o nível III - mestrado correlato com a área de atuação;
d) para o nível IV - doutorado correlato com a área de atuação;
e) para o nível IV-Especial - pós-doutorado correlato com a área de atuação;
II - habilitação adicional: três anos de efetivo exercício no órgão, e um ano no nível a que pertencer."
Art. 5º O "caput" do art. 12 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Somente poderá concorrer à progressão horizontal o servidor que, após o cumprimento do estágio probatório, atender aos seguintes princípios:
..."
Art. 6º O art. 13 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. As progressões horizontais poderão ocorrer a cada ano, dentre os candidatos habilitados em cada nível, unicamente por titularidade.
Parágrafo único. O servidor que fizer jus à progressão horizontal para os níveis II, III, IV e IV-Especial manterá o grau a que pertencer."
Art. 7º O art. 18 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As promoções poderão ocorrer a cada ano, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente da categoria."
Art. 8º O parágrafo único do art. 20 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos básicos dos demais graus/níveis serão obtidos mediante a multiplicação dos índices de escalonamento estabelecidos nos arts. 22 e 23 desta Lei."
Art. 9º O "caput" do art. 23 da Lei nº 11.630 /2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos das categorias de Pesquisador e de Técnico Superior Administrativo, correspondentes aos níveis II, III, IV e IV-Especial, serão obtidos mediante a multiplicação dos seguintes índices de escalonamento pelo vencimento básico do nível I do respectivo grau, conforme segue:
..."
Art. 10. Na descrição analítica das atribuições da Categoria Funcional de Auxiliar de Serviços Complementares, constante do Anexo I da Lei nº 11.630 /2001, ficam revogados os itens 10 e 11, e modificado o item 6, conforme segue:
" ANEXO I
...
Categoria Funcional: AUXILIAR DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
...
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
...
6. executar tarefas de conservação e manutenção nas instalações da Fundação;
..."
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 14 e o inciso IV do art. 17, ambos da Lei nº 11.630 , de 15 de maio de 2001.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
DOE de 01/03/2012
TARGO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11630/2001 de 15/05/2001