Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.937/2012

Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

LEI Nº 13.937, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.

Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.

Parágrafo único.

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.

DOE de 01/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002