Lei Ordinária nº 13.937/2012
Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei n.° 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
LEI Nº 13.937, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, conforme determina o art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), na forma prevista no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
Parágrafo único.
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
DOE de 01/03/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11853/2002 de 29/11/2002