Lei Ordinária nº 13.940/2012
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 27 da Lei n.° 13.490, de 21 de julho de 2010, para o exercício de 2011.
LEI Nº 13.940, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos culturais, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, para o exercício de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 é fixado em R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para aplicação em projetos culturais, na forma prevista no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Parágrafo único.
Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2012.
DOE de 01/03/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13490/2010 de 21/07/2010