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Lei Ordinária nº 13.942/2012

Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores no Rio Grande do Sul.

LEI Nº 13.942, DE 09 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores no Rio Grande do Sul.

Deputado Alexandre Postal, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no

§ 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As delegacias de polícia deverão fornecer as informações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT para as vítimas de acidentes de trânsito.

Parágrafo único.

O esclarecimento ao que se refere o "caput" deste artigo será realizado através de um painel afixado nas delegacias de polícia civil, em local de fácil acesso e de boa visibilidade.

Art. 2º As informações conterão os seguintes dados:

I -

os tipos de coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementar;

II -

os valores da indenização;

III -

os beneficiários: qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário (cônjuge ou companheiro; na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais; na falta destes, os avós; e na falta destes, tios ou sobrinhos);

IV -

a desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;

V -

a desnecessidade de apuração de culpa;

VI -

que não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente;

VII -

a relação dos documentos (conforme o tipo de indenização pleiteada) e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;

VIII -

o prazo para dar entrada no pedido de indenização: três anos a contar da data em que ocorreu o acidente;

IX -

o endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do Seguro DPVAT.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 9 de março de 2012.

DOAL de 12/03/2012

DEPUTADO ALEXANDRE POSTAL,

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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