Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.944/2012

Introduz alterações na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

LEI Nº 13.944, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.694 , de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I -

o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até sete mil, trezentos e cinquenta Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2012, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

...";

II -

o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

FUNÇÃO N.º DE VAGAS ESCOLAS NÃO INDÍGENAS N.º DE VAGAS ESCOLAS INDÍGENAS

Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura 5.250 50

Agente Educacional I - Alimentação 50

Agente Educacional II - Administração Escolar 1.000

Agente Educacional II - Interação com o Educando 1.000

Art. 2º Os contratos temporários criados pela Lei nº 12.694 /2007, com a redação dada pelas Leis n.ºs 12.979 , de 29 de maio de 2008, 13.207 , de 31 de julho de 2009, 13.339 , de 4 de janeiro de 2010, e 13.571 , de 16 de dezembro de 2010, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2012.

Art. 3º No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I -

nome do servidor;

II -

função para qual foi contratado;

III -

órgão e setor de lotação;

IV -

local onde exerce as atividades;

V -

função efetivamente desempenhada; e

VI -

carga horária.

Art. 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.

Parágrafo único.

O Poder Executivo realizará concurso público para suprimento dos cargos do Quadro de Servidores de Escola, em caráter definitivo, até o término de 2012.

Art. 5º Os contratos temporários de que trata esta Lei não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concursos públicos para provimentos de cargos de Servidores de Escola na rede estadual de ensino.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de março de 2012.

DOE de 13/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14466/2014 de 17/01/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12694/2007 de 15/03/2007

Lei Ordinária nº 12979/2008 de 29/05/2008

Lei Ordinária nº 13207/2009 de 31/07/2009

Lei Ordinária nº 13339/2010 de 04/01/2010

Lei Ordinária nº 13571/2010 de 16/12/2010