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Lei Ordinária nº 13.949/2012

Introduz modificações na Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI Nº 13.949, DE 19 DE MARÇO DE 2012.

Introduz modificações na Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.888 , de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I -

o art. 3.º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:

I - a Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência que atuará como órgão articulador do Sistema;

II - as Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta;

III - a Ouvidoria-Geral do Estado e as Ouvidorias Setoriais;

IV - a Secretaria da Segurança Pública;

V - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE -; e

VI - a Procuradoria-Geral do Estado.";"

II -

no art. 4.º, é dada nova redação ao "caput" e ao

§ 3.º, conforme segue:

"Art. 4º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:

I - o Governador do Estado;

II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV - um representante do Ministério Público Estadual;

V - um representante do Tribunal de Contas do Estado;

VI - um representante da OAB/RS;

VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área;

VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - um representante do Poder Legislativo Estadual;

X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e

XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade.

...

§ 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema deGestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 135/2010."

III -

o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Ao Conselho de Ética Pública compete:

I - atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;

II - propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;

III - uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;

IV - acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;

V - recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;

VI - contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e

VII - participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação."

IV -

ao art. 10 fica acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei."

V -

o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei nº 13.596 , de 30 de dezembro de 2010.";

VI -

fica incluído Anexo Único, com a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

"I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo;

b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo;

c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;

d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado;

f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e

g) executar outras atividades correlatas;

II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL:

a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral;

b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral;

c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência;

d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência;

e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas;

g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e

h) executar outras atividades correlatas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

DOE de 20/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13888/2011 de 30/12/2011

Lei Ordinária nº 13596/2010 de 30/12/2010