Lei Ordinária nº 13.952/2012
Autoriza a reversão de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados, junto à Companhia Riograndense de Mineração - CRM -, para integralização de capital.
LEI Nº 13.952, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
Autoriza a reversão de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados, junto à Companhia Riograndense de Mineração - CRM, para integralização de capital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os seus créditos oriundos de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados no cumprimento de garantias, ambos devidos pela Companhia Riograndense de Mineração - CRM - ao Estado do Rio Grande do Sul, para integralização de ações em aumento de Capital Social daquela Estatal, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.
DOE de 20/03/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.