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Lei Ordinária nº 13.952/2012

Autoriza a reversão de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados, junto à Companhia Riograndense de Mineração - CRM -, para integralização de capital.

LEI Nº 13.952, DE 19 DE MARÇO DE 2012.

Autoriza a reversão de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados, junto à Companhia Riograndense de Mineração - CRM, para integralização de capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reverter os seus créditos oriundos de juros sobre o capital próprio e de créditos oriundos de avais honrados no cumprimento de garantias, ambos devidos pela Companhia Riograndense de Mineração - CRM - ao Estado do Rio Grande do Sul, para integralização de ações em aumento de Capital Social daquela Estatal, no valor de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

DOE de 20/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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