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Lei Ordinária nº 13.957/2012

Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.

LEI Nº 13.957, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A parcela autônoma instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.934 , de 30 de julho de 1993, e alterações, para os membros do Magistério Público Estadual terá seu valor integralmente incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreirado Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, a contar de 1º de maio de 2012, ficando extinta a referida parcela a partir desta data.

Art. 2º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, após a incorporação da parcela autônoma prevista no art. 1º desta Lei, fica fixado, a partir de 1º de maio de 2012, em R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo único.

A tabela de vencimentos básicos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de maio de 2012, já incorporado o valor da parcela autônoma de que trata o art. 1º desta Lei, passa a ser a seguinte:

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Em R$

M - 1 434,45

M - 2 434,45

M - 3 466,49

M - 4 450,28

Professor Catedrático 616,76

Art. 3º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 /1971, fica aumentado cumulativamente pelos índices e nos prazos abaixo especificados:

I -

6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

II -

6,00%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.

Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

9,84%, a partir de 1º de maio de 2012;

II -

6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e

III -

6,00%, a partir de 1º de fevereiro 2013.

Art. 5º As disposições dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

DOE de 27/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 9934/1993 de 30/07/1993