Lei Ordinária nº 13.957/2012
Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.
LEI Nº 13.957, DE 26 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A parcela autônoma instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.934 , de 30 de julho de 1993, e alterações, para os membros do Magistério Público Estadual terá seu valor integralmente incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreirado Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 , de 8 de janeiro de 1971, a contar de 1º de maio de 2012, ficando extinta a referida parcela a partir desta data.
Art. 2º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, após a incorporação da parcela autônoma prevista no art. 1º desta Lei, fica fixado, a partir de 1º de maio de 2012, em R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
A tabela de vencimentos básicos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de maio de 2012, já incorporado o valor da parcela autônoma de que trata o art. 1º desta Lei, passa a ser a seguinte:
PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Em R$
M - 1 434,45
M - 2 434,45
M - 3 466,49
M - 4 450,28
Professor Catedrático 616,76
Art. 3º O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei nº 6.181 /1971, fica aumentado cumulativamente pelos índices e nos prazos abaixo especificados:
I -
6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e
II -
6,00%, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3.º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I -
9,84%, a partir de 1º de maio de 2012;
II -
6,08%, a partir de 1º de novembro de 2012; e
III -
6,00%, a partir de 1º de fevereiro 2013.
Art. 5º As disposições dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.
DOE de 27/03/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9934/1993 de 30/07/1993