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Lei Ordinária nº 13.958/2012

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED -, instituída pela Lei nº 13.734, de 1º de junho de 2011, e dá outras providências.

LEI Nº 13.958, DE 26 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre o aumento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola e da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED, instituída pela Lei nº 13.734 , de 1º de junho de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Servidores de Escola de que tratam as Leis nº s 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, 11.672 , de 26 de setembro de 2001, e 11.940 , de 10 de julho de 2003, e alterações, bem como dos contratos temporários e dos extranumerários cujas remunerações são paradigmadas às dos Servidores de Escola, dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, são aumentados em 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

9,84%, a partir de 1.º de maio de 2012;

II -

6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e

III -

6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.

Art. 2º O percentual da Gratificação de Apoio aos Serviços Educacionais - GASED - estabelecido no art. 3.º da Lei nº 13.734 , de 1º de junho de 2011, fica alterado para os seguintes índices não cumulativos, nos prazos abaixo especificados:

I -

21,82%, a partir de 1.º de maio de 2012;

II -

29,23%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e

III -

36,98%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.

Art. 3º os integrantes do Quadro dos Servidores de Escola que se inativaram na forma do art. 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:

I -

9,84%, a partir de 1.º de maio de 2012;

II -

6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e

III -

6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

DOE de 27/03/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13734/2011 de 01/06/2011

Lei Ordinária nº 11407/2000 de 06/01/2000

Lei Ordinária nº 11672/2001 de 26/09/2001

Lei Ordinária nº 11940/2003 de 10/07/2003