Lei Ordinária nº 13.970/2012
Altera dispositivos da Lei n.° 10.993, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei n.° 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 13.970, DE 12 DE ABRIL DE 2012.
Altera dispositivos da Lei nº 10.993 , de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 13.837 , de 2 de dezembro de 2011, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.993 , de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, no art. 1.º, o "caput" e a alínea "c" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
...
II - ....
...
c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):
- 488 cargos de Primeiro-Sargento;
- 737 cargos de Segundo-Sargento;
- 810 cargos de Terceiro-Sargento;
- 2.609 cargos de Soldado.
..."
Art. 2º Na Lei nº 13.837 , de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei nº 10.993 , de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os incisos II a VII do art. 2.º passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
II - a partir de 21 de abril de 2012:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 1 (QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais;
III - a partir de 18 de novembro de 2012:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais;
IV - a partir de 21 de abril de 2013:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811 (trinta e cinco mil, oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais;
V - a partir de 18 de novembro de 2013:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM - 2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225 (trinta e seis mil, duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais;
VI - a partir de 21 de abril de 2014:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM - 2) e 22 (vinte e dois) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais;
VII - a partir de 18 de novembro de 2014:
VII - a partir de 18 de novembro de 2014:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial - Militar 1 (QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM - 2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2012.
DOE de 13/04/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10993/1997 de 18/08/1997
Lei Ordinária nº 13837/2011 de 02/12/2011