Lei Ordinária nº 13.972/2012
Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs -, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer título, do Poder Público Estadual.
LEI Nº 13.972, DE 13 DE ABRIL DE 2012.
Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer título, do Poder Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e as pessoas jurídicas de direito privado que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responde, inclusive quando em nome do Estado assumem obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e prestações de contas correspondentes aos recursos públicos a elas repassados.
Art. 2º A publicação será anual, ocorrerá até o final do primeiro mês de cada ano e deverá apresentar um demonstrativo das ações e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado nos últimos cinco anos.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2012.
DOE de 16/04/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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