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Lei Ordinária nº 13.972/2012

Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs -, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer título, do Poder Público Estadual.

LEI Nº 13.972, DE 13 DE ABRIL DE 2012.

Determina a publicação pelas organizações não governamentais - ONGs, na rede mundial de computadores, das ações e respectivas prestações de contas relativas aos recursos que recebem, a qualquer título, do Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e as pessoas jurídicas de direito privado que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responde, inclusive quando em nome do Estado assumem obrigações de natureza pecuniária, ficam obrigadas a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e prestações de contas correspondentes aos recursos públicos a elas repassados.

Art. 2º A publicação será anual, ocorrerá até o final do primeiro mês de cada ano e deverá apresentar um demonstrativo das ações e prestações de contas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado nos últimos cinco anos.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2012.

DOE de 16/04/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

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Nenhum Ato.

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