Lei Ordinária nº 13.974/2012
Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
LEI Nº 13.974, DE 20 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica elevado de trinta para trinta e três o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, o funcionamento e a competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.
Art. 2º Os arts. 9.º, 24 e 25 da Lei nº 7.356 , de 1.º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos.
...
Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros.
Art. 25. A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao `quorum` mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal."
Art. 3º A Subseção III - Das Câmaras Especiais da
Seção IV - Das Câmaras Separadas do
Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei nº 7.356 /1980 será renumerada para
Seção V - Das Câmaras Especiais, do mesmo
Capítulo II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26, 27 e 28 e as respectivas Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas e Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas da
Seção IV - Das Câmaras Separadas do
Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei nº 7.356 , de 1.º de fevereiro de 1980.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2012.
DOE de 23/04/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 24
Art. 25
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980