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Lei Ordinária nº 13.974/2012

Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

LEI Nº 13.974, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a elevação do número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica elevado de trinta para trinta e três o número de Câmaras Separadas do Tribunal de Justiça, com a composição, o funcionamento e a competência disciplinados por Resolução ou Ato Regimental editado pelo respectivo Órgão Especial.

Art. 2º Os arts. 9.º, 24 e 25 da Lei nº 7.356 , de 1.º de fevereiro de 1980, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos.

...

Art. 24. As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros.

Art. 25. A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao `quorum` mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal."

Art. 3º A Subseção III - Das Câmaras Especiais da

Seção IV - Das Câmaras Separadas do

Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei nº 7.356 /1980 será renumerada para

Seção V - Das Câmaras Especiais, do mesmo

Capítulo II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 26, 27 e 28 e as respectivas Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas e Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas da

Seção IV - Das Câmaras Separadas do

Capítulo II - Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários do Título II - Da Organização Judiciária do Livro I - Da Justiça Comum da Lei nº 7.356 , de 1.º de fevereiro de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 2012.

DOE de 23/04/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 24

Art. 25

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7356/1980 de 01/02/1980