Lei Ordinária nº 13.976/2012
Altera a Lei n.° 9.504, de 15 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e altera a redação dos itens "A", "B" e "C" do Anexo Único do Quadro de Cargos de Funções Gratificadas da Lei n.° 12.601, de 9 de outubro de 2006, e dá outras providências.
LEI Nº 13.976, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Altera a Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e altera a redação dos itens "A", "B" e "C" do Anexo Único do Quadro de Cargos de Funções Gratificadas da Lei nº 12.601 , de 9 de outubro de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, 20 (vinte) novas funções gratificadas de Assessor de Segurança Institucional III, Padrão FG 05, passando o inciso I do art. 2.º da Lei nº 9.504 , de 15 de janeiro de 1992, a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ...
I - ...."
Nº DENOMINAÇÃO PADRÃO
......................................... 43 .... Assessor de Segurança Institucional III ...................................... FG 05
...".
Parágrafo único.
VETADO.
Art. 2º Altera as especificações das funções gratificadas de Assessor de Segurança Institucional I, II e III, constantes dos itens "A", "B" e "C", do Anexo Único - Quadro de Cargos de Funções Gratificadas - da Lei nº 12.601 , de 9 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
"a) Função: Assessor de Segurança Institucional I
Escolaridade: ensino superior, terceiro grau completo ou equivalente.
Exemplos de atribuições: assessorar os membros e a instituição do Ministério Público nas questões relacionadas à segurança pública e à segurança institucional; coordenar e atuar junto com grupos de investigação e de apoio às investigações; apoiar ações desenvolvidas pela força-tarefa; cumprir decisões da administração; apoiar e atuar junto aos membros do Ministério Público no desenvolvimento de suas atribuições; atuar em conjunto com outros órgãos de segurança afetos às suas atribuições; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.
b) Função: Assessor de Segurança Institucional II
Escolaridade: ensino médio completo, segundo grau completo ou equivalente.
Exemplos de atribuições: assessorar os membros do Ministério Público em questões relacionadas à segurança pública e à segurança institucional; atuar, em grupos de investigação ou de apoio às investigações criminais; apoiar ações desenvolvidas pela força-tarefa; cumprir decisões da assessoria de segurança institucional do Ministério Público, quando determinadas pela administração; apoiar ações dos membros do Ministério Público nas áreas afetas às suas atribuições; atuar em conjunto com outros órgãos de segurança do Estado; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
C - Função: Assessor de Segurança Institucional III
Escolaridade: ensino médio completo, segundo grau completo ou equivalente.
Exemplos de atribuições: atuar em apoio aos grupos e equipes que efetuarem investigações que sejam de atribuição do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público e órgãos institucionais; auxiliar nas ações da força-tarefa; prestar segurança aos membros e servidores que estejam em situação de risco em razão do exercício da função; desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas."
Art. 3º As funções gratificadas serão designadas, de acordo com as necessidades de serviço, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2012.
DOE de 24/04/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9504/1992 de 15/01/1992
Lei Ordinária nº 12601/2006 de 09/10/2006