Lei Ordinária nº 13.983/2012
Altera o § 15 e acrescenta o § 16 ao art. 6.º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
LEI Nº 13.983, DE 3 DE MAIO DE 2012.
Altera o
§ 15 e acrescenta o
§ 16 ao art. 6.º da Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 6.º da Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, fica alterada a redação do
§ 15, acrescido pela Lei nº 13.551 , de 10 de dezembro de 2010, e acrescentado o
§ 16, conforme segue:
"Art. 6º ...
...
§ 15 Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 2, incisos II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, a ser pago na prova escrita de legislação de trânsito e/ou na prova de direção veicular pelos candidatos reprovados que agendarem a repetição do exame no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da primeira reprovação.
§ 16 Extingue-se o direito à redução referida no
§ 15 aos candidatos que, reprovados, não repetirem o exame dentro do período de 12 (doze) meses, contados a partir da abertura do respectivo serviço de habilitação.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8109/1985 de 19/12/1985