Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.984/2012

Introduz alterações na Lei nº 13.305, de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

LEI Nº 13.984, DE 3 DE MAIO DE 2012.

Introduz alterações na Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017 , de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No art. 11 da Lei nº 13.305 , de 2 de dezembro de 2009, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º e fica acrescentado o

§ 3º, conforme segue:

"Art. 11 ...

§ 1º Aplica-se o `caput` deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização.

§ 2º Aplica-se o `caput` deste artigo aos imóveis referidos no art. 3º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir:

I - inércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado;

II - os encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário;

III - a transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município;

IV - o município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel.

§ 3º Os imóveis referidos no `caput` deste artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.".

Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 13.305 /2009 o art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2º, 3º e 4º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor.

§ 1º Excetuam-se do disposto no `caput` os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional.

§ 2º A comprovação dos critérios constantes no

§ 1º dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.".

Art. 3º O prazo de que trata o art. 9º da Lei nº 13.305 /2009 fica prorrogado por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13305/2009 de 02/12/2009