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Lei Ordinária nº 13.985/2012

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 13.985, DE 3 DE MAIO DE 2012.

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:

I -

promoção e desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis de geração de trabalho e renda nas comunidades em situação de vulnerabilidade;

II -

implantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados;

III -

adoção, na rede pública, de instrumentos capazes de gerar trabalho e renda;

IV -

contribuição para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e de estímulo ao empreendedorismo;

V -

estímulo a organismos com representações governamentais e comunitárias no enfrentamento do desemprego;

VI -

estímulo a ações de trabalho social, em especial no cuidado e preservação do meio ambiente e ações culturais.

Art. 4º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:

I -

as ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;

II -

o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;

III -

as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;

IV -

as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;

V -

as ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;

VI -

a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;

VII -

a busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e

VIII -

a valorização do trabalho ambiental e social.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Coletivos de Trabalho:

I -

o Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;

II -

o Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;

III -

a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.

Parágrafo único.

As ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.

DOE de 04/05/2012

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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