Lei Ordinária nº 13.985/2012
Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 13.985, DE 3 DE MAIO DE 2012.
Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:
I -
promoção e desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis de geração de trabalho e renda nas comunidades em situação de vulnerabilidade;
II -
implantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados;
III -
adoção, na rede pública, de instrumentos capazes de gerar trabalho e renda;
IV -
contribuição para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas e de estímulo ao empreendedorismo;
V -
estímulo a organismos com representações governamentais e comunitárias no enfrentamento do desemprego;
VI -
estímulo a ações de trabalho social, em especial no cuidado e preservação do meio ambiente e ações culturais.
Art. 4º A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:
I -
as ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;
II -
o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;
III -
as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;
IV -
as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;
V -
as ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;
VI -
a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;
VII -
a busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e
VIII -
a valorização do trabalho ambiental e social.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Coletivos de Trabalho:
I -
o Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;
II -
o Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;
III -
a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.
Parágrafo único.
As ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.
DOE de 04/05/2012
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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