Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.989/2012

Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

LEI Nº 13.989, DE 3 DE MAIO DE 2012.

Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei nº 13.904 , de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída, a contar de 1.º de março de 2012, uma Parcela Autônoma Especial, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, classificados nos Padrões de 1 a 16, nos valores a seguir especificados por Padrão, para uma carga horária de 40h (quarenta horas) semanais:

PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA (R$)

1 410,00

2 400,00

3 390,00

4 380,00

5 370,00

6 360,00

7 350,00

8 340,00

9 320,00

10 300,00

11 280,00

12 260,00

13 240,00

14 210,00

15 180,00

16 150,00

Parágrafo único.

O valor da Parcela Autônoma Especial estabelecida neste artigo deverá ser pago proporcionalmente à carga horária exercida pelo servidor.

Art. 2º É dada nova redação ao art. 2.º da Lei nº 13.904 , de 9 de janeiro de 2012, conforme segue:

"Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no `caput` do art. 1.º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal."

Art. 3º As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos servidores contratados, celetistas e extranumerários do Quadro Geral, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o início do próximo ano legislativo, projeto de lei que propõe a reestruturação do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1.º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.

DOE de 04/05/2012

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13904/2012 de 09/01/2012

Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964