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Lei Ordinária nº 13.994/2012

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, criado pela Lei n.º 12.404, de 20 de dezembro de 2005, e alterações, e dos cargos dos Quadros de Pessoal, previstos na Resolução n.º 188, de 6 de janeiro de 1982, e alterações, excetuado o Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), e dá outras providências.

LEI Nº 13.994, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, criado pela Lei nº 12.404 , de 20 de dezembro de 2005, e alterações, e dos cargos dos Quadros de Pessoal, previstos na Resolução nº 188 , de 6 de janeiro de 1982, e alterações, excetuado o Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, criado pela Lei nº 12.404 , de 20 de dezembro de 2005, e alterações, e dos cargos dos Quadros de Pessoal, previstos na Resolução nº 188 , de 6 de janeiro de 1982, e alterações, excetuado o Quadro Geral de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), ficam reajustados pelo índice de 7% (sete por cento), a partir de 1.º de julho de 2012.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito a paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.

DOE de 29/05/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12404/2005 de 20/12/2005