Lei Ordinária nº 13.996/2012
Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.
LEI Nº 13.996, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Institui o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade" e a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Campanha de Redução da Mortalidade Infantil e o "Dia de Prevenção à Morte Súbita em Crianças Menores de Um Ano de Idade", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de junho.
Parágrafo único.
A comemoração a que se refere o "caput" tem por objetivo diminuir os índices de mortalidade infantil no Estado, conscientizando a população sobre a forma correta de deitar uma criança com até um ano de idade, visando à redução dos riscos de morte por asfixia.
Art. 2º A Campanha de Redução da Mortalidade Infantil poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
I -
campanhas educativas explicando a maneira correta de como deitar um bebê;
II -
elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas de saúde e de educação;
III -
elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população;
IV -
campanhas específicas para adolescentes da rede escolar; e
V -
estudos, envolvendo a sociedade civil, para o aprimoramento das políticas de combate à mortalidade infantil.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 2012.
DOE de 29/05/2012
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.