Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 13.999/2012

Altera disposições da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

LEI Nº 13.999, DE 29 DE MAIO DE 2012.

Altera disposições da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Acrescenta os §§ 3.º, 4.º e 5.º ao art. 10 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, e renumera os demais, com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

...

§ 3º Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

§ 4º Será permitida uma reeleição.

§ 5º Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico."

Art. 2º O

§ 3.º do art. 11 da Lei nº 7.669 /1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

...

§ 3º Será permitida uma reeleição.

..."

Art. 3º Acrescenta os §§ 4.º e 5.º ao art. 11 da Lei nº 7.669 /1982 e renumera os demais parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 11. - ...

§ 4º Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e de suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.

§ 5º Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.

..."

Art. 4º O inciso III do art. 12 da Lei nº 7.669 /1982 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. - ...

...

III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça;

..."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2012.

DOE de 30/05/2012

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982