Lei Ordinária nº 14.010/2012
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associando o incentivo ao esporte, cultura e arte, e dá outras providências.
LEI Nº 14.010, DE 13 DE JUNHO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associando o incentivo ao esporte, cultura e arte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de setembro, com atividades que promovam o combate às drogas, em destaque ao crack, e incentivem práticas esportivas, culturais e artísticas, especialmente entre as crianças e adolescentes da rede de ensino estadual.
Art. 2º O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack", associado com o incentivo ao esporte, cultura e arte, terá como principais objetivos: I - esclarecer, especialmente às crianças e aos adolescentes, os males que essa droga vem causando aos jovens, às suas famílias e à comunidade; II - motivar as crianças e os adolescentes para a importância de práticas esportivas, culturais e artísticas, tanto para uma vida saudável, como para a formação integral do ser humano; III - destacar exemplos de superação, evidenciando que qualquer jovem é capaz; IV - promover a inclusão social.
Art. 3º Para atingir os objetivos a que se propõe esta Lei, as entidades promotoras e os organizadores de cada edição do evento poderão organizar: I - seminários com palestrantes habilitados que abordarão temas relativos aos malefícios do crack e de outras drogas na vida dos jovens; II - atividades esportivas, artísticas e culturais, envolvendo estudantes do ensino fundamental da rede pública estadual; e III - participação de profissionais que atuam ou atuaram nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, arte e ciências jurídicas e sociais.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas em cada seminário serão amplamente divulgadas e precedidas de discussão e aprovação entre os organizadores e a comunidade escolar.
Art. 4º O "Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack" fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2012. DOE de 14/06/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.