Lei Ordinária nº 14.018/2012
Fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 14.018, DE 22 DE JUNHO DE 2012.
Fixa o valor das diárias dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor básico das diárias de viagem fica fixado em R$ 29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), incidindo sobre este valor os seguintes multiplicadores, conforme o local para onde ocorrer o deslocamento:
Art. 1º O valor básico das diárias de viagem fica fixado em R$ 48,98 (quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), incidindo sobre este valor os seguintes multiplicadores, conforme o local para onde ocorrer o deslocamento: (Redação dada pela Lei nº 15902 /2022) I - 1,80 (um inteiro e oitenta centésimos), para o interior do Estado; II - 2,20 (dois inteiros e vinte centésimos), para a Capital do Estado; III - 3,00 (três inteiros), para fora do Estado, exceto na Capital Federal e nas Capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro; e IV - 4,40 (quatro inteiros e quarenta centésimos), para a Capital Federal e as Capitais dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os valores das diárias de viagem do Poder Executivo serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, previstos no art. 1.º desta Lei, multiplicados pelos índices a seguir especificados: I Governador e Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, Secretários de Secretarias Especiais e Extraordinárias - 2,77 (dois inteiros e setenta e sete centésimos); II - dirigentes das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado - 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos); e III - membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, servidores e empregados das Autarquias e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Estado e servidores públicos civis e militares da Administração Direta, exceto os servidores de que tratam os arts. 3.º 4.º e 5.º desta Lei - 2,28 (dois inteiros e vinte e oito centésimos).
Art. 3º Os valores das diárias de viagem devidas aos servidores penitenciários, quando em regime de reforço nos estabelecimentos penais, e aos servidores militares, quando empregados nas Forças-Tarefas das casas prisionais, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, para o interior ou para a Capital do Estado, previstos no art. 1.º desta Lei, multiplicados pelos índices a seguir especificados: I - servidores penitenciários, quando em regime de reforço nos estabelecimentos penais: a) Agente Penitenciário Administrativo - 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos); b) Agente Penitenciário - 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos); c) Monitor Penitenciário, em extinção - 1,51 (um inteiro e cinqüenta e um centésimos); e d) Técnico Superior Penitenciário - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos); II - servidores militares, quando empregados nas Forças-Tarefas das casas prisionais: a) Soldado - 1,19 (um inteiro e dezenove centésimos); b) 3.º 2.º e 1.º Sargento - 1,36 (um inteiro e trinta e seis centésimos); c) 2.º e 1.º Tenente - 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos); e d) Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos).
Art. 4º Os servidores militares lotados no Comando Rodoviário da Brigada Militar, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos Postos de Fiscalização e demais serviços do Comando Rodoviário, receberão um quarto do valor da diária integral obtido pelo produto do valor básico das diárias e os multiplicadores de deslocamento, para o interior ou para a Capital do Estado, previstos no art. 1.º desta Lei, multiplicados pelos índices previstos no inciso II do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no art. 2.º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste artigo.
Art. 5º Os valores das diárias de viagem devidas aos servidores militares do Batalhão de Polícia Fazendária designados para exercer funções na Delegacia do Trânsito de Mercadorias da Subsecretaria da Receita Estadual, enquanto permanecerem em efetivo exercício nos postos fiscais fixos, em turmas volantes e nas sedes das Delegacias, serão obtidos pelo produto do valor básico das diárias de viagem e os multiplicadores de deslocamento, para o interior ou para a Capital do Estado, previstos no art. 1.º desta Lei, multiplicado pelo fator 0,30 (trinta centésimos).
§ 1º Os servidores militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no inciso II do art. 3.º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer para outro município em decorrência das funções previstas neste artigo.
§ 2º Os servidores militares de que trata este artigo perceberão os valores das diárias previstas no art. 2.º desta Lei, quando o deslocamento ocorrer em decorrência de outras funções não previstas neste artigo.
§ 3º O valor da diária de que trata este artigo será sempre compensado pelo pagamento, quando devido, da diária integral ou da meia diária.
Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar ato regulamentar discriminando os valores das diárias previstos nesta Lei.
Art. 7º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo determinará quotas de diárias, por Secretaria, por órgão e por entidade, estabelecidas em regulamento, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores que possuem legislação específica fixando o valor de suas diárias de viagem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2012. DOE de 25/06/2012 TARSO GENRO, Governador do Estado.